Olá, pessoal do Ligado na Notícia!! Semana passada falamos um pouco sobre diversos tipos de usucapião, detalhando seus conceitos e requisitos. Para encerrar o tema, esta semana vamos falar sobre um tipo de usucapião específica: a usucapião rural.
Muito se escuta falar sobre a usucapião, por ser o meio utilizado para que uma pessoa se torne proprietária de um bem móvel ou imóvel, desde que o use por um lapso temporal específico e sem oposição do proprietário original.
Mesmo existindo algumas espécies de usucapião, a presente abordagem terá ênfase na usucapião especial rural.
A usucapião especial rural está prevista no art. 191 da Constituição Federal, bem como no art. 1.239 do Código Civil, cujos termos expõem que para usucapir o bem imóvel rural é necessário que este possua no máximo 50 (cinquenta) hectares, bem como esteja caracterizado como moradia e possuindo efetiva produtividade.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Cumpre destacar que a usucapião especial rural não admite que o indivíduo seja proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
No que tange ao prazo exigido, necessário que a posse mansa e pacífica exercida com o animus domini (intenção de ser dono) observe o prazo ininterrupto e sem oposição de 05 (cinco) anos.
Destarte, merece destaque o fato de que a Constituição Federal, em seu parágrafo único do art. 191, deixa explícita a impossibilidade de usucapir bem imóvel público, de modo que mesmo existindo os demais requisitos demonstrados não será possível a usucapião.
Sintetizando o tema, tem-se como requisitos para a usucapião rural especial:
a) O possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
b) O exercício da posse mansa e pacífica do imóvel rural por 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, com a intenção de ser dono;
c) Ser o imóvel com área rural e não superior a 50 (cinquenta) hectares;
d) Área rural produtiva através de seu trabalho ou de sua família, devendo ter nela sua moradia;
e) Imóveis públicos não podem ser objeto de usucapião.
Ressalta-se, por fim, que os requisitos expostos se referem à usucapião especial rural, de modo que existem outras espécies de usucapião com requisitos específicos. (para saber mais leia nossa matéria no link https://ligadonanoticia.com.br/colunas/ligado-na-justica/moro-em-uma-casa-ha-varios-anos-mas-nao-possuo-a-escritura-como-conseguir-a-usucapiao
Cada situação deve ser analisada de acordo com suas peculiaridades. Portanto, procure um profissional especialista de sua confiança e faça valer seus direitos.
Áquis Soares – Advogado.