Barrar a entrada no cinema com alimentos comprados em outro local é prática abusiva (art. 39, I, do CDC).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.331948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.
A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.
Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, destacou o Relator do recurso no STJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Fique atento, em caso como esses busque o Procon da sua cidade.
Fonte: STJ.