Olá, pessoal! Esta semana no ligado na justiça, iremos abordar um tema muito discutido no Poder Judiciário e na sociedade: A união estável, ou, no popular, “moramos juntos” e o tal do namoro qualificado. Mas, será que manter um relacionamento duradouro, morando debaixo do mesmo teto, por si só, caracteriza união estável? É o que vamos discutir em linhas abaixo.
Muitas pessoas acham que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável, mas o principal requisito para o reconhecimento do instituto é a intenção, comum e atual, de participar de uma vida familiar. O artigo 1.173 do Código Civil enumera como requisitos para a união estável a convivência pública, continua e com o objetivo de construir uma família.
Assim, o relacionamento ou período do mesmo, em que não há vontade de formar uma família, ou, que a intenção seja para o futuro, não é considerado como união estável, mas, conforme expressão utilizada pela doutrina e também por uma decisão colegiada do STJ – Superior Tribunal de Justiça, pode ser chamado de “namoro qualificado”.
Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Nesse ponto, destaca-se que com o passar do tempo, o conceito de União Estável também evoluiu, não se exigindo mais que a União se dê com a residência de ambos os conviventes no mesmo imóvel, como também não se exige, qualquer lapso temporal mínimo para que se considere constituída e tampouco há a necessidade de que o casal tenha filhos para que seja considerada uma modalidade de família a merecer proteção do Estado.
Ocorre que com esta evolução, conjuntamente começaram a ocorrer os problemas capazes de confundir até mesmo os mais renomados juristas.
Isso porque, atualmente é bastante comum que os casais de namorados residam juntos, que tenham namoros duradouros, que haja participação de ambos nas vidas sociais e convívio familiar, mas sem ter o objetivo de constituir família e principalmente, contrair uma união estável.
Muitos podem se questionar com isso, como é capaz de diferenciar uma relação de namoro de uma União Estável, aspecto este que vai muito além de uma análise objetiva, mas sim subjetiva da intenção dos envolvidos.
Neste viés, pode-se dizer que a principal diferença entre o chamado namoro qualificado e uma união estável, é de que o primeiro é um relacionamento em que namorados meramente alimentam a expectativa de constituição de uma família no futuro, enquanto na união estável a família é constituída no momento atual.
No namoro ainda, pode-se dizer que não será considerado como entidade familiar, pois não se encontra presente o affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.
Dessa forma, no namoro qualificado há planos para constituição de uma família, há projetos para o futuro, enquanto na União Estável há uma família plena já constituída que transmite uma imagem externa de um casamento, ou em outras palavras, transmite uma aparência de casamento.
Verifica-se assim, que no namoro qualificado muito embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão em vida. Apesar de que se estabeleça uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos envolvidos ou os dois, preservam a sua vida pessoal e sua liberdade.
Assim, nota-se que o aspecto que diferencia um Instituto do outro é o animus de constituição de família, ou seja, ainda que haja uma projeção de família para o futuro, se esta não estiver constituída no presente, não restará caracterizada uma União Estável, mas tão somente um mero namoro, ou como denominado, namoro qualificado.
Áquis Soares – Advogado.