Com certeza você conhece ou tem alguém conhecido que “juntou”, “passou a morar junto” com outra pessoa, mas, por algum motivo essa relação não deu certo. Bem provável que você ficou sabendo que, aquele ou esta pessoa perdeu metade de seu patrimônio, teve que pagar pensão, enfim a vida virou de ponta cabeça.
O que muitas pessoas não sabem que existem formas de proteger-se contra eventuais ocorrências como estas, e que através da elaboração de um contrato de convivência, as partes podem disciplinar cláusulas que as protejam.
O contrato de convivência está previsto no artigo 1.725 do Código Civil: “Art. 1725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Esse contrato baseia-se no princípio da autonomia privada e permite aos conviventes que estipulem, livremente, a qualquer tempo (antes, durante ou após o término da união estável), regras patrimoniais específicas e cláusulas de caráter pessoal.
Existe a possibilidade de resguardar o patrimônio particular dos conviventes mediante a estipulação do regime de bens que será adotado para a convivência, o que por sua vez gerará um efeito direto nos futuros direitos sucessórios do companheiro sobrevivente.
Portanto, ao firmar um contrato de convivência os companheiros deverão fazê-lo por escrito (sob pena de inexistência), podendo, ou não, proceder ao registro do mesmo perante o Cartório de Títulos e Documentos.
A sua estipulação não é necessária para a formalização da união estável, mas apenas uma opção disponível para aqueles que desejem regular os efeitos dessa situação de fato.
O contrato de convivência é, portanto, um ato de vontade de duas pessoas que desejam viver em uma união estável, regulamentando de modo particular os efeitos dessa convivência.
Áquis Soares – Advogado.