Olá, pessoal do Ligado na Notícia. Nos últimos dias temos vistos movimentos populares pelo Brasil afora, questionando dentre vários outros pontos, a condução parcial do processo eleitoral, decisões arbitrárias do Supremo Tribunal Federal, censura prévia, liberdade de expressão, etc.
Com isso, o cidadão brasileiro passou a reivindicar que o Congresso Nacional e demais competências, tomassem atitudes dignas de um Estado Democrático de Direito e passaram a solicitar uma Intervenção Federal. Mas, o que é isso? Como funciona? É possível? Leia a matéria na íntegra, e tire suas dúvidas?
A Intervenção é um mecanismo presente na Constituição Federal de caráter excepcional, de natureza extrema, sendo utilizada apenas em momentos específicos previstos na CF/88, quando não houver mais nenhum outro recurso para resolver a situação.
Dentre os motivos para a acionamento de uma intervenção estão: garantir a integridade constitucional; manter a ordem pública; reorganizar as finanças dos estados e dos municípios, entre outras que serão discutidas nesta matéria.
A intervenção pode ser realizada a nível federal, ou seja, quando a União intervém nos Estados ou no Distrito Federal; ou a nível estadual, quando os Estados intervêm nos seus municípios, mas aqui, iremos discorrer somente sobre a intervenção federal.
A Intervenção não viola o Estado Democrático de Direito, ou seja, mesmo que os entes federativos tenham autonomia, ela pode ser limitada em determinados casos, de modo a garantir a ordem e o cumprimento das normas constitucionais e legais por parte de todos os Estados e Municípios.
Há alguns princípios que precisam ser seguidos em caso de intervenção:
Excepcionalidade: será realizada apenas em casos extremos;
Necessidade: deve haver motivação plausível para a intervenção;
Temporariedade: a intervenção não pode ser definitiva, precisa haver um prazo definido;
Formalidade: é preciso seguir as formalidades constitucionais para que ela seja decretada.
Hipóteses de cabimento
A intervenção só é aplicável a situações críticas. A maioria dos constitucionalistas e estudiosos do direito apontam:
1. Manutenção da segurança do Estado
2. Manutenção do equilíbrio federativo
3. Regularização de finanças estaduais
4. Manutenção da estabilidade da ordem constitucional.
Veja o que diz o artigo 34 da Constituição Federal:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A intervenção federal pode ser espontânea e provocada. Iremos dar mais ênfase para a intervenção espontânea, pois, esta pode ser decretada pelo atual Presidente da República, vejamos cada uma:
A intervenção federal espontânea é aquela que o Presidente da República pode decretar de ofício. Ela ocorre contra hipóteses de maior gravidade, em que a manutenção do Federalismo nacional depende de uma resposta imediata e igualmente grave por parte do governo. Desse modo visa a garantir:
Integridade nacional
Os movimentos separatistas são proibidos pela Constituição, em prol da Federação. Quando um estado quer se separar da nação, o Presidente pode decretar de ofício a intervenção federal.
Repelir invasão
A invasão, tanto estrangeira quanto de um estado federativo em outro, coloca em risco a existência da Federação. Portanto, casos de invasão também configuram hipótese de intervenção federal espontânea.
Quando a invasão for de um estado nacional em outro, o Presidente assume temporariamente o controle dos estados para regularizar a situação.
Ordem pública
A intervenção federal espontânea também pode ocorrer para a manutenção da ordem pública. Pode ocorrer, por exemplo, para garantir a segurança pública.
Reorganização de finanças
Quando o estado não organiza devidamente suas finanças, é cabível a intervenção federal espontânea. As hipóteses de desorganização que justificam a intervenção são dois:
Estado que não paga uma dívida fundada por 2 anos;
Estado que não repassa receitas tributárias para seus municípios.
Procedimento
A intervenção federal espontânea é decretada de ofício pelo Presidente. Porém, antes do Decreto, o Presidente deve consultar os Conselhos da República e da Defesa Nacional. A opinião dos conselhos não vincula a decisão do Presidente, mas deve ser tomada em conta.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
(...)
Art. 91. (...) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: (...)
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
Após ouvir ambos o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, o Presidente da República pode redigir o Decreto, declarando a intervenção federal.
Depois de decretada, a intervenção federal ainda passa por um terceiro controle, desta vez do Congresso Nacional. O Congresso tem 24h para aprovar ou vetar a intervenção federal.
Art. 36, CF. (...) § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Agora a intervenção federal provocada é aquela que só pode ser decretada pelo Presidente depois da “provocação” de outro órgão ou Poder Público. Ou seja, nestas hipóteses, o presidente dó pode decretar a intervenção depois de um pedido formal de outros órgãos e poderes, sem poder agir de ofício.
A provocação pode se dar por solicitação ou por requisição. Na solicitação, o presidente pode decidir se é necessário ou não decretar a intervenção. Na requisição, o presidente deve decretar a intervenção.
Procedimento
O procedimento da intervenção federal provocada sempre começa com a provocação, seja ela uma solicitação ou uma requisição. Após a provocação, o presidente expede o Decreto Presidencial (no caso da solicitação, apenas se considerar procedente). Uma vez decretada a intervenção, ocorre o controle do Congresso Nacional de 24h da expedição do Decreto.
Dessa forma, a intervenção é uma exceção. Os artigos 34 e 35 da Constituição estabelecem que a União não intervirá nos Estados, DF e municípios, exceto para algumas circunstâncias específicas, apontadas acima. Sendo assim, o que a Constituição estabelece é um princípio de não intervenção, sendo as intervenções medidas extremas para casos excepcionais.
O tema é complexo e exige um estudo mais aprofundado. Não se tem notícias desde 1988 (Promulgação da Constituição Federal Brasileira) de uma intervenção federal no Brasil. Até mesmo os Congressistas e Juristas renomados no País divergem sobre o assunto. Cabe ao povo não desistir jamais e reivindicar como cidadão os seus direitos.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (CF/88, parágrafo único, Art. 1º).
Áquis Soares – Advogado.
Aline
Muito esclarecedor. Deus abençoe a nossa Pátria!