Muitas pessoas têm dúvidas sobre como fica a herança caso existam filhos fora do casamento. Eles também têm direito a uma parte do patrimônio deixado como herança?
Sim, filhos fora do casamento, assim como filhos adotivos, também têm direito à herança.
Além disso, eles têm o mesmo direito em relação à Partilha de Bens. Não existe nenhum tipo de diferenciação entre esses herdeiros, todos passam a ter direito ao patrimônio.
Porém, para o filho fora do casamento, não há direito à herança destinada ao cônjuge do falecido, ou seja, o direito de partilha cabe apenas na divisão feita entre os irmãos e o valor a que se tem direito é da parte do progenitor. Se for pai, os filhos fora do casamento têm direito à divisão da parte do pai, mas não da parte de sua esposa.
Atualmente filhos adotivos ou de fora do casamento passaram a ter direitos iguais como quaisquer outros indivíduos dentro da família. Com o advento da Constituição Federal, os filhos adotivos ou os filhos fora do casamento passaram a ser iguais aos filhos na constância do casamento. Não há mais essa diferenciação entre os filhos. Desta maneira, os filhos havidos dentro do casamento terão os mesmos direitos juridicamente falando. Eles são tratados de maneira igualitária para todos os direitos.
A legislação determina que metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários de pleno direito, que são constituídos na legítima. Ou seja, não se pode esquecer a classe classificatória, que aponta que 50% têm que ser destinados tanto para os herdeiros quanto para o cônjuge. Não importa se esse filho é adotivo ou se foi concebido fora do casamento ou na constância desse casamento. O importante é que esse filho seja reconhecido. Uma vez reconhecido, ele tem direito a sua parte desses 50%.
RELACIONAMENTOS EXTRACONJUGAIS – AMANTES
A situação de amantes, as pessoas que tiveram relacionamentos extraconjugais com o (a) falecido (a). Os efeitos jurídicos podem ocorrer caso a união seja considerada “pública, contínua e duradoura”, configurando uma espécie de família paralela.
Antes de falarmos das hipóteses em que a amante tenha algum direito em relação ao patrimônio do falecido, devemos primeiramente diferenciar os tipos de relacionamentos extraconjugais.
Relação Extraconjugal: A relação extraconjugal é o tipo de relacionamento que não caracteriza a União Estável, pelo fato de não ser instituído uma entidade familiar, mesmo com o relacionamento existindo por anos, isso se dá porque o tempo por si só não é o elemento determinante da constituição de tal entidade.
Família Simultânea: a família simultânea seria o caso da segunda família, ou seja, aquela que o agente constitui apesar de já ter uma família, nesses casos a jurisprudência brasileira tem "flexibilizado" o princípio da monogamia para atribuir o direito às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou união estável.
A jurisprudência nacional argumenta que os efeitos jurídicos só podem ocorrer caso haja a família paralela, e para isso, é necessário que a união seja considerada "pública, contínua e duradoura".
Por isso é importante averiguar que, caso esses relacionamentos tenham sido uma união pública, contínua e duradoura, ou seja, se foi constituída uma família paralela juntamente à família que ele mantinha, esses relacionamentos vão gerar direitos.
Contudo, a amante vai ser caracterizada como uma companheira e ela não possui direito a metade do patrimônio, como a esposa. O direito da amante atingirá somente a cota da parte dos bens que pertencem ao falecido e que foram adquiridos a título oneroso na constância desta união paralela, não alcançando os bens que ele possuía antes dessa união estável.
Em resumo, entende-se que caso seja configurada essa união estável, a amante tem direito, sim, à meação, que é a parte do patrimônio que cabe aos companheiros, e também terá direito à herança, desde que esses bens tenham sido adquiridos na constância deste relacionamento.
Áquis
Soares- Advogado
Com contribuição em parte da seguinte matéria: https://www.migalhas.com.br/depeso/359837/os-direitos-do-amante-na-heranca