O caso mais comum de usufruto é o que se faz na doação de um bem para outra pessoa reservando o direito de usufruto ao doador. Este tipo de usufruto geralmente é vitalício, mas, também pode-se estabelecer o usufruto com data determinada para início e fim.
Importante observar que o usufruto só se constitui com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, se houve, por exemplo a intenção de constituir usufruto através de contrato, escritura ou sentença judicial, é imprescindível que seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de considerar-se não constituído o usufruto.
Na doação, ainda que com reserva de usufruto deve se respeitar a legítima, ou seja, a doação somente poderá ser de até 50% do patrimônio, resguardando-se a legítima aos herdeiros necessários (filho, filha, neto, neta, pai, mãe, avô, avó, etc.);
Na doação obrigatoriamente há a tributação de 3% (em Mato Grosso do Sul), e outros percentuais em outros Estados, entretanto, se for com reserva de usufruto, é descontado 1/3.
O usufruto impede a venda do bem?
Embora não seja comum acontecer, a venda de um bem em usufruto é uma prática permitida pela legislação.
E podem ocorrer duas situações distintas: tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário concordam com a venda do imóvel. Se for da vontade de todos, juntos deverão constar no contrato de compra e venda e na escritura pública, como vendedores do usufruto e da nua-propriedade.
Neste caso, o usufruto ficará extinto pelo contrato de compra e venda, e o usufrutuário e o nu-proprietário acordam os valores que cada um receberá na venda do bem.
Mas existe também a possibilidade de venda do imóvel independentemente da concordância do usufrutuário, e, neste contexto, o comprador do bem figurará como o novo nu-proprietário, devendo respeitar o direito de usos e frutos já estabelecido com o usufrutuário. Ou seja, o comprador precisa ter ciência de que não irá adquirir a posse direta do bem, tendo a mesma posição e limitação do antigo proprietário até a extinção do usufruto.
E, como já dito, o usufrutuário não poderá vender o bem, apenas ceder o direito de uso, gratuita ou onerosamente, sendo ainda responsável pela preservação do bem.
Pode também o usufrutuário renunciar ao direito de usufruto e permitir a venda sem limitações e restrições. Para isso, deverá cancelar o gravame no Cartório de Registro de Imóveis, e, assim, não precisará figurar no contrato de compra e venda, tendo o nu-proprietário plenos poderes para dispor do imóvel.
Em todo caso, sempre procure um profissional para procurar a melhor solução que lhe garanta tranquilidade e a certeza que o negócio jurídico realizado encontra-se correto.
Áquis Soares – Advogado.