Olá, pessoal. Começamos a semana abrindo a legislação que tem como principal objetivo garantir relações de consumo justas, sem práticas abusivas. O intuito do Código de Defesa do Consumidor é proteger o consumidor, como o próprio nome diz.
Com o passar dos anos, os consumidores estão ficando mais atentos a seus direitos, e também reivindicando-os com maior frequência. Nada mais justo, pois a desinformação acaba, geralmente, abrindo portas para abusos realizados por algumas empresas.
Com um texto extenso, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, apresenta diversas normas de proteção ao consumidor que, muitas vezes, passam despercebidas e se tornam desconhecidas por muitas pessoas da sociedade, o que acaba abrindo espaço para relações de consumo abusivas e ilegais.
Pensando nisso, separamos nesse texto alguns direitos que todo consumidor possui, mas que, infelizmente, não tem o devido conhecimento para exercê-lo.
Continue a leitura e confira!
Interrupção ou diminuição da qualidade do serviço de internet.
Caso ocorra a interrupção ou diminuição da qualidade do serviço de internet, de acordo com a ANATEL, a empresa é obrigada a descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30 minutos.
Manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço deverão ser comunicadas aos consumidores que serão afetados com antecedência mínima de uma semana.
Eu posso dividir o prato com outra pessoa em um restaurante?
O consumidor tem direito a divisão de seu prato caso queira e o restaurante não pode proibir. A recusa pode caracterizar prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso II e IX do CDC. Além disso, o estabelecimento deve ofertar a louça sem cobrar nada mais por isso.
A cobrança por perda de comanda é ilegal
O controle de consumo em estabelecimentos, conhecido como comanda, é de responsabilidade da empresa, e não do consumidor. É por essa razão que, além da comanda, o estabelecimento deve ter outra forma de controle de consumo dos clientes. Caso esse controle não seja feito, o estabelecimento deve cobrar o que for declarado pelo consumidor.
Uma multa por perda de comanda só pode ser aplicada quando houver a comprovação de que foi imprudência do cliente e não pode ultrapassar o valor da confecção de uma nova. Caso contrário, será considerada uma cobrança abusiva, conforme assegura o artigo 39, inciso I, e o artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A conta venceu, mas o boleto ainda não chegou.
Segundo o Idec, se a falha for recorrente, é importante que o consumidor identifique a fonte do problema: se é com a distribuição de correspondências ou com o fornecedor.
Se o atraso for com um boleto especifico, quando ele finalmente chegar, observe a data de sua emissão; se foi enviado poucos dias antes do vencimento, é sinal de que a culpa foi mesmo do fornecedor.
Nesse caso, o consumidor não deve pagar juros e multa pelo atraso, pois, como o problema é com a empresa, a aplicação das penalidades significaria exigir vantagem manifestamente excessiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC - art. 39, V).
Cobraram o que você não deve? Receba de volta, e em dobro.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Produtos com preços diferentes. Qual o valor prevalece?
Você sabia que se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece? Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.
Mala Extraviada. Saiba o que fazer.
Saiba que a partir do momento em que é feito o check-in, seja no aeroporto ou até mesmo na rodoviária, a companhia é responsável pela sua bagagem e deve indenizá-lo efetivamente em caso de extravio ou danos, segundo o artigo 6.º, VI e 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, se a viagem tiver sido contratada por intermédio de uma agência de turismo, ela também responde pelo incidente.
Produto com defeito.
O consumidor tem direito de escolher se quer trocar, receber o dinheiro de volta ou pedir um abatimento caso compre algum produto com defeito, conforme determina o art. 18, § 1°, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, conforme manda o Código de Defesa do consumidor, no já falado § 1°, o consumidor deve antes, dar a oportunidade ao fabricante/fornecedor de sanar o problema, no prazo de 30 dias. Somente após esse período é que se pode exigir a troca ou devolução do valor pago pela mercadoria.
Os estacionamentos sempre serão responsáveis por todos os veículos
É muito comum vermos em estacionamentos, principalmente gratuitos, a mensagem “não nos responsabilizamos por danos ou perdas de bens”. No entanto, essa prática é ilegal, afinal, o estacionamento é sim responsável por todos os veículos que utilizam do seu serviço, devendo ele ressarcir o cliente, independente se o estacionamento é pago ou gratuito. É dever do estabelecimento garantir a integridade do veículo, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor apresenta.
Atenção! É importante ressaltar que, em estabelecimentos comerciais, a regra é válida apenas se o cliente estiver no local.
Boa Semana a todos!
Áquis Soares – Advogado.