Olá pessoal, iniciando a semana com este difícil tema que tem causado transtornos no âmbito familiar, pois, a averiguação dos fatos narrados é de difícil confirmação, tendo a palavra da vítima (mãe) maior peso no sistema judiciário.
Várias são as denúncias falsas de abusos sexuais que chegam à Justiça. A estimativa de psicólogos forenses é que 80% das denúncias são falsas de acordo com a psicóloga forense Glícia Barbosa de Mattos Brazil (https://fmp.edu.br/corpo-docente/glicia-brazil/). Nos casos, a mãe recém-separada ou que não possui vínculo com o pai da criança, por aspectos pessoais denuncia o pai para impedir imediatamente visitas, atingindo assim o genitor.
Para conseguir o objetivo de afastamento imediato de pai e filho, uma das atitudes da genitora é a falsa denúncia de prática de abuso sexual contra o filho. E quando essa notícia grave chega ao Poder Judiciário, o juiz concede liminar para impedir o contato do pai com o filho, evidentemente com o objetivo de proteger a criança, o que não se discute. Obviamente que a criança merece imediata proteção judicial.
A genitora conhecedora da rápida intervenção do Judiciário, socorre-se de uma denúncia falsa, pois tem conhecimento de que antes da averiguação da veracidade dos fatos, pai e filho são afastados de forma sumária, com a concessão da liminar. E uma outra forma de afastamento, é a utilização de uma medida protetiva, ou seja, sem grandes questionamentos e, muitas vezes, sem qualquer prova concreta, é a acusação baseada na Lei Maria da Penha (lei 11.340/06), que pretende combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.
De acordo com os juristas Mariana Cunha de Andrade e Sergio Nojiri "Alienação parental e o sistema de justiça brasileiro", existe o mau uso da lei e vem sendo percebido de forma crescente quando mães, em 73% dos casos que ocorrem alienação parental, utiliza a lei como forma de afastar os pais de seus filhos.
As mães registram ocorrências afirmando terem sido ameaçadas pelos ex-companheiros afetivos ou parceiros esporádicos (genitores), para conseguirem de imediato o afastamento de pai e filho.
A concessão da medida protetiva com base na Lei Maria da Penha é imediata, sendo que a determinação é do impedimento de contato por qualquer meio de comunicação com a suposta vítima (genitora) e com seus familiares, buscando afetar o direito de convivência dos filhos com o genitor afastado.
A lei 11.340/06 agregada a lei 13.641/18, que estabelece pena de detenção de três meses a dois anos para quem descumprir a decisão judicial, fomenta quiçá a existência de quadros fáticos inexistentes.
Importante ressaltar que se não tiver fatos provados que desabonem a conduta do pai em relação aos filhos, a Medida Protetiva que restringe a proximidade com a genitora não tem o condão de restringir ou suspender o convívio dos filhos com o pai.
Somente a medida protetiva de urgência de restrição ou suspensão de visitas aos menores, através de estudo psicossocial, possui a capacidade de suspender a visitação paterna, conforme Inciso IV do artigo 22 da lei 11.340/2006.
Como na maioria das vezes os filhos permanecem sob a guarda materna, deferida a Medida Protetiva em favor da genitora enquanto perdurar a restrição de aproximação, é necessário que seja nomeada uma pessoa da família para realizar a intermediação de retirada e devolução dos filhos da residência materna. Assim, possibilitará o exercício de visitação e convívio entre pai e filho, intermediado por terceira pessoa.
É importante rechaçar práticas que têm como única finalidade de dificultar ou impedir a convivência familiar, utilizando também a Lei Maria da Penha para o fim de buscar medidas de urgência, aproveitando-se dessa medida protetiva imediata, causando enorme injustiça no exercício do poder familiar e no direito da criança e adolescente ao convívio com ambos os genitores.
A lei 12.318/10 - conhecida como a Lei de Alienação Parental, tem a finalidade de proteger os direitos dos filhos de convivência familiar. Devemos garantir a eficácia na aplicação da referida lei, para o fim de protegermos as crianças alienadas e evitarmos graves prejuízos ao menor o mais afetado por essas práticas.
Portanto, medida protetiva a favor da mãe não deve e não pode impedir o convívio de pai e filho.
Áquis Soares – Advogado.