Nesta terça-feira (1/8), a AOFMS (Associação dos Oficiais Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul) emitiu uma nota de repúdio quanto à decisão da Justiça de colocar em liberdade um rapaz de 21 anos que foi preso na tarde de sábado (29/7), no bairro Estrela Porã, em Dourados, depois de ter atirado em uma equipe da Polícia Militar.
Durante a fuga a bordo de uma moto, o criminoso ainda atropelou uma mulher de 55 anos e ameaçou outra de 59. Ele foi detido e levado para a Depac (Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário), mas foi liberado no domingo (30/7), após passar por audiência de custódia.
Na nota emitida pela Associação, a mesma argumenta que o indivíduo “possui extenso histórico de condenações criminais” e “ao decretar a liberdade do indivíduo com extenso histórico criminal, fato que demonstra habitualidade criminosa, o Exmo. Magistrado além de colocar em risco os cidadãos douradenses, deixou de observar que o policial militar, assim como os demais agentes de segurança pública, gozam de fé pública e devem prevalecer caso inexistam nos autos quaisquer elementos que possam infirmá-los, tendo em vista que ostentam a presunção de veracidade até que haja prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos”, afirma trecho da nota.
O texto menciona também a decisão da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dourados que ingressou com recurso contra a decisão e, para isso, argumentou que o “Ministério Público Estadual, inconformado com a decisão exarada às pp. 45-49, reclama, com espeque no art. 581, inciso V, do Código de Processo Penal, em síntese, a NULIDADE do decisum e, alternativamente, também a sua reforma, uma vez que se imiscuiu demasiadamente sobre o mérito, valendo-se de excesso de linguagem e tomou partido precocemente de um dos lados, desacreditando os policiais que agiram no caso e, em segundo planto, indeferiu inadequadamente o pedido de decretação da prisão preventiva do recorrido (QUE É CRIMINOSO HABITUAL E REGISTRA CONDENAÇÃO POR FURTOS e POR TRÁFICO DE DROGAS A DENOTAR QUE NÃO É A PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE DESCUMPRE A LEI) – malgrado a segregação cautelar afigure-se imprescindível e inquestionável, sobretudo, in casu sub oculi, para evitar a reiteração criminosa, em face da periculosidade concreta do agente, e para salvaguardar a ordem pública”.