O MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, Alexandre Magno Benites de Lacerda, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, com o objetivo de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 7.005, de 28 de fevereiro de 2023, do município de Campo Grande, que “dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários Municipais e Dirigentes de Autarquias, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, para o ano de 2023”.
O Órgão Especial do TJMS, por maioria, deferiu a medida cautelar nos autos da ADI n. 2000201-45.2023.8.12.0000, no julgamento ocorrido na tarde de quarta-feira (19/7).
Em uma primeira análise, o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado, em sintonia com o posicionamento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, em atenção ao princípio da moralidade, a remuneração dos agentes políticos do Poder Executivo deve também ser fixada pela Câmara Municipal, em observância do princípio da anterioridade.
Entenda o caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, após a representação da Prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes, que solicitou a análise da constitucionalidade da referida lei de iniciativa e aprovação da Câmara Municipal.
O MPMS, em sua inicial, sustenta haver violação ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, V e VI, da Constituição Federal, bem como no artigo 19 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, além dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade (art. 37, caput, CF; e art. 25 da Constituição Estadual).
A regra da anterioridade da legislatura, em harmonia com os princípios da moralidade e impessoalidade, tem por objetivo garantir que a fixação dos subsídios ocorra antes do conhecimento do resultado eleitoral e da assunção aos novos cargos, ou seja, o aumento da remuneração do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários Municipais e Dirigentes de Autarquias deveria ser fixado pela Câmara Municipal para a legislatura subsequente.
O Órgão Especial do TJMS entendeu, por maioria, estarem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, suspendendo liminarmente a eficácia da Lei nº 7.005, de 28 de fevereiro de 2023.
Em razão desta decisão proferida, o MPMS dará andamento a representações referentes a outros municípios com o mesmo objeto, buscando construir uma solução consensualmente com aqueles que possam ter publicado leis possivelmente inconstitucionais, nos moldes do entendimento unânime do plenário do STF.