Foi publicada na edição nº 103, do Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.356 que modifica as regras de limite de gastos com propaganda em anos eleitorais para órgãos das esferas Federal, Estadual e Municipal.
De acordo com a publicação, além de tratar das contratações de serviços de comunicação institucional, a nova legislação dispõe sobre despesas com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição, uma vez que, modifica a Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
A partir de agora, fica vedado empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, no primeiro semestre do ano de eleição, que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.
De acordo com o documento, a publicidade institucional de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da mesma, não estão sujeitos a esse limite resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva.
Outro detalhe, refere-se às novas regras para a licitação e contratação de serviços de comunicação institucional, que incluem gestão de redes sociais e serviços para otimização de mecanismos de busca (search engine optimization). Para esses serviços estão definidas licitações pelas modalidades de técnica e preço ou melhor técnica, conforme já previsto no art. 5º da Lei nº 12.232/2010.
Para os serviços de impulsionamento de mensagens em ambiente virtual e contratação de espaços publicitários e de mídia serão aplicadas as atuais regras para contratação de serviços de publicidade pelo poder público, tendo em vista ter sido mantida a redação atual.