Acúmulo de férias ocorrerá, excepcionalmente, quando não for possível a sua reprogramação no mesmo ano
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul publicou na edição n.10.796 do Diário Oficial, o Decreto nº 15.913/2022 que dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual. Os servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul a partir de agora poderão parcelar suas férias em até três vezes.
Conforme o ato, para fins de planejamento e organização das escalas de férias dos servidores públicos, a programação anual deverá ser realizada de acordo com calendário publicado pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD). A programação anual é de responsabilidade dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual em que o servidor público estiver lotado.
As férias poderão ser usufruídas integralmente, 30 dias consecutivos; parceladas em até 3 etapas, num período mínimo de 10 dias; fracionadas por dois períodos de 15 dias cada; ou em 2 períodos, sendo um de 10 e outro de 20 dias. Será vedada a concessão de férias relativas a um novo período aquisitivo se houver saldo remanescente a ser usufruído, relativo a período anterior.
De acordo com o Decreto, cabe ao setor de gestão de pessoas de cada órgão, entidade e fundação do Poder Executivo Estadual, divulgar no Diário Oficial o calendário e a programação de férias dos seus respectivos servidores; monitorar se as solicitações, autorizações, suspensões, interrupções e os cancelamentos de férias estão sendo realizados no Sistema de Gestão de Entrada de Dados (Siged); solucionar as demais exceções que vierem a ocorrer, tais como reprogramação, suspensões, interrupção, cancelamento, cedências e licenças.
O servidor público deverá realizar o agendamento das suas férias em requerimento on-line próprio, dentro do prazo comunicado pela gestão de pessoas do seu órgão, autarquia ou fundação, para o ano subsequente ao período em aberto.
Visando manter a qualidade dos serviços prestados, o gestor deverá organizar a escala de férias do seu setor e autorizar as férias no sistema, além de controlar o limite máximo de acúmulo de férias.
Para fins de regularização, quando houver um ou mais períodos de fruição em aberto, o servidor deverá realizar o agendamento de todos os períodos, podendo ser até 2 por ano, aprovados pelo gestor imediato.
Conforme o artigo 4º, a solicitação de alteração na programação de férias deverá ser realizada no sistema pelo servidor, em até 90 dias antes do primeiro dia de fruição, ou mediante autorização do gestor imediato até 60 dias antes.
Nos casos de suspensão ou de cancelamento, comprovado o interesse da Administração Pública, a solicitação de alteração na programação de férias deverá ser feita mediante autorização da autoridade máxima do órgão, da autarquia ou da fundação, pela área de gestão de pessoas do órgão ou entidade.
O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor público, antes do primeiro dia de férias, quando usufruídas em 30 dias corridos. Antes da primeira etapa das férias, quando usufruídas em 2 ou mais etapas.
O acúmulo de férias ocorrerá, excepcionalmente, quando não for possível a sua reprogramação no mesmo ano, sendo permitida a acumulação para o exercício seguinte, nos casos de licença à gestante, à adotante e de licença-maternidade; licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício; ou interesse comprovado da Administração Pública.
Assinado pelo governador Reinaldo Azambuja e pela secretária Ana Nardes (SAD), o decreto foi publicado nesta segunda-feira (04.04), na edição n.10.796 do Diário Oficial do Estado.