A juíza da 2ª Vara da comarca de Jardim, Melyna Machado Mescouto Fialho, acolheu parcialmente o pedido dos autores e condenou o município ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por dano moral, em favor de cada um deles, pela morte da paciente (esposa e mãe dos autores) em razão da negligência do requerido.
Alegaram os autores, em síntese, que a vítima, esposa e mãe dos requerentes, morreu no dia 16 de setembro de 2013, tendo como causa da morte a falência múltipla dos órgãos, parada cardiorrespiratória irreversível e câncer de mama.
Asseveram que o falecimento se deu em razão da negligência dos requeridos. Isto porque, em meados do mês de abril do ano de 2012, a falecida percebeu um caroço em seu seio direito, oportunidade em que procurou o posto de saúde municipal a fim de descobrir o que poderia estar acontecendo, sendo que, somente em novembro de 2012 é que fora encaminhada para o Hospital Regional de Campo Grande, para fins de tratamento específico para a sua patologia. Afirmou que a médica oncologista que atendeu a paciente lhe falou que os sete meses perdidos sem tratamento foram fatais para o desenvolvimento célere do tumor e o avanço da doença, reduzindo as possibilidades de cura.
Por fim, pugnou que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação e asseverou que, do resultado da mamografia que não detectou o nódulo no seio da paciente, até o resultado da ultrassonografia, a qual de fato detectou os nódulos, transcorreu o período de apenas 35 dias, tempo esse que não se mostra suficiente a tornar fatal o tumor, conforme alegado na inicial. Rebateu, portanto, a existência de responsabilidade civil. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja a indenização arbitrada em parâmetros razoáveis.
O médico requerido apresentou contestação sustentando que o laudo do exame de mamografia realizado na paciente identificou que ela apresentava parênquima mamário denso, fato esse que dificulta ou mesmo impede a identificação de alterações radiológicas. Por esse motivo, inclusive, teria sido solicitado o exame de ultrassonografia das mamas, para mais esclarecimentos, o qual diagnosticou o câncer de mama.
Ademais, salientou que o tratamento, acompanhamento e avaliação da paciente não foram realizados por ele, sendo que foi responsável apenas pela elaboração do laudo de mamografia. Aduziu que o exame de mamografia pode apresentar falhas. Por fim, alegou que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é de natureza subjetiva e, nesse contexto, negou que tenha sido negligente, imprudente ou imperito no atendimento da paciente.
Em análise aos autos, a juíza primeiramente observou que o médico requerido não deve ser responsável pela morte da paciente, uma vez que a conduta imputada ao requerido foi por ele praticada enquanto médico atuante do SUS, em uma Unidade Básica de Saúde do Município, motivo pelo qual o ente público é que seria responsável por eventual conduta por ele praticada no exercício da função pública, ou seja, o pedido de indenização contra o médico deve ser rejeitado.
Por outro lado, a magistrada destacou que a situação descrita nos autos retrata caso de clara negligência do Poder Público no tratamento da patologia da paciente, ante a sua omissão e lentidão na realização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento da doença, a despeito de sua gravidade. “Nesse caso, portanto, entendo que houve omissão do ente público, o que atrai a sua responsabilidade na modalidade subjetiva”, frisou.
“É patente, portanto, a conduta omissiva ilegal do ente estatal, assim como o nexo de causalidade entre a mora do Poder Público e a evolução célere da doença que veio a ocasionar o óbito da paciente - que era mãe e esposa dos autores - motivo pelo qual resta caracterizado seu dever de indenizar”, finalizou a juíza.