Mato Grosso do Sul conta com uma lei estadual de Liberdade Econômica, sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja, a Lei nº 5.626 estabelece normas para a aplicação da lei em órgãos públicos, tendo como premissa a boa-fé do cidadão perante o poder público. A lei estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e análise de impacto regulatório e institui o Comitê para a Implantação da Lei de Liberdade Econômica em Mato Grosso do Sul (CILE-MS).
“Essa lei traz obrigações ao Estado. Todos os órgãos públicos estaduais terão que simplificar seus atos regulatórios, seus regramentos, para que a gente consiga incentivar as micro e pequenas empresas de atividades de baixo risco. Isso vai criar um ambiente de negócios favorável. Esse é o grande passo que o governo dá em 2021. Já tivemos grandes avanços nesse setor. Quando iniciamos o governo demorava em média 37 dias para se aprovar uma empresa no Mato Grosso do Sul, agora sai em dois dias. Veja a diferença que faz quando o Estado simplifica as regras, desburocratiza e leva a liberdade econômica aos empreendedores”, disse o secretário da Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar), Jaime Verruck.
A aplicação da lei será coordenada pela Semagro, que foi responsável pela elaboração da minuta e preside o CILE-MS. As principais mudanças estabelecidas na norma serão implementadas pela Jucems (Junta Comercial de MS), órgão vinculado à Semagro e responsável pela política de desburocratização e simplificação das atividades econômicas no Estado.
O secretário lembra que os dispositivos da norma asseguram a observância dos princípios constitucionais da ordem econômica, num amplo e contínuo projeto de desburocratização da máquina pública e de maior acessibilidade aos serviços públicos que vem sendo implantado desde o início da atual gestão e cuja finalidade é possibilitar aos cidadãos as ferramentas para empreender, produzir, empregar e gerar renda com segurança jurídica e facilidade.
Verruck explica que a Liberdade Econômica parte da premissa da boa-fé, invertendo a lógica da relação de confiança entre governo e sociedade. Para isso, foram estabelecidas atividades consideradas de baixo risco, nas quais os empresários passam a ter uma série de facilidades. Embora algumas medidas comportem exceções e outras careçam de regulamentação posterior, a publicação da Lei de Liberdade Econômica é um passo importante na criação de um bom ambiente positivo para se fazer negócios e atrair investimentos ao Estado, com desburocratização, sobretudo para os pequenos negócios e de baixo risco.
Premissas da Lei
A Liberdade é uma mudança na forma como o sistema é pensando, dessa forma, parte do princípio da igualdade de oportunidade para pequenos e médios negócios. Também atua nas situações de risco para o Estado e respeita o federalismo. Resumindo em um ambiente de negócio menos burocrático e mais simples para os pequenos empreendedores.
Além de adequar o Estado do Mato Grosso do Sul à Lei Federal 13.874, de setembro de 2019, a Lei Estadual possibilita ao setor público estadual e municipais a possuir ferramentas e projetos de médio e longo prazo de desburocratizar o trâmite e/ou as permissões para que os cidadãos possam empreender, produzir, empregar e gerar renda.
Dessa forma, o setor público passa a focar mais em ações de fiscalização e poder regulatório, enquanto que o empresário passa a ter mais liberdade para atuar. “A Lei estadual vem para garantir a mudança de postura dos órgãos estaduais em relação aos empresários, e com a certeza de que todos os pontos passíveis de mudança foram avaliados e podem ser implantados para desburocratizar processos”, explica o secretário.
Veja os principais dispositivos da Lei
Sua observância é obrigatória para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica a serem executados pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista nas atividades relacionadas à prestação de serviço público.
Consideram-se atos públicos de liberação a: licença; autorização; concessão; inscrição; permissão; alvará; cadastro; credenciamento; estudo; plano; registro; e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou da Municipal, na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, Neste caso, a fiscalização será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
Direito de toda pessoa eximir-se de apresentar certidão a órgãos ou a entidades da Administração Pública Estadual ou da Municipal, quando não houver expressa previsão em lei.
Direito de toda pessoa realizar solicitações mediante entrada única de dados e documentos, por intermédio de plataforma informatizada e acessada via internet, a ser implementada no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual ou da Municipal.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual realizarão a classificação de risco das atividades econômicas (baixo, médio e alto risco), fazendo com que o Poder Público possa se concentrar na situações de maior risco, liberando o particular para empreender nas situações que envolvem menor risco.
Cabe a cada município sul-mato-grossense classificar o risco das atividades econômicas exercidas em seu território, podendo, ainda, optar pela vinculação ao regulamento estadual.
Salvo disposição legal em contrário, os órgãos públicos que necessitarem de documentos de usuários de serviços públicos (como atestados e certidões) não poderão mais exigi-los dos usuários dos serviços públicos, caso tais documentos já constem na base de dados da Administração Pública.
Ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos.
Direito de arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais.
As propostas de edição e de alteração de atos normativos, de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos e alcance do ato normativo.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Comitê para a Implantação da Lei de Liberdade Econômica (CILE-MS), com o objetivo de implantar medidas previstas na Lei Federal nº 13.874, de 2019 e na Lei Estadual de Liberdade Econômica. A presidência do CILE-MS será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.