Foi publicado na edição de segunda-feira (31), do Diário Oficial do Estado o Decreto nº 16.038, de 28 de outubro de 2022, que regulamenta os incentivos previstos no MS Renovável (Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento das Fontes Renováveis de Produção de Energia Elétrica), instituído pela Lei nº 5.807, de 16 de dezembro de 2021.
O Decreto é assinado pelo governador Reinaldo Azambuja, o secretário Jaime Verruck, da Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar) e o secretário de Fazenda, Luiz Renato Adler Ralho.
“A Lei que criou o MS Renovável estabeleceu benefício tributário no ICMS devido na importação e aquisição de outros estados (diferencial de alíquotas) de máquinas e equipamentos destinados a sistemas geradores de energia elétrica de fontes renováveis (solar, eólica, PCH, biomassa, biogás-biometano, hidrogênio). O Decreto que está sendo publicado agora regulamenta a forma como este benefício segue a política estratégica do MS Carbono Neutro”, lembra o secretário Jaime Verruck.
De acordo com o titular da Semagro, “essa regulamentação é um passo importante na efetivação do benefício tributário aplicável aos contribuintes que realizam essas obras de construção de usinas solares, de biomassa, etc. Até porque, o conceito de máquinas e equipamentos foi alargado, para alcançar a aquisição de todos os materiais necessários à realização da construção das usinas, como chapas de aço, cabos, conversores, etc. Tais contribuintes, em relação a estes bens, não pagarão ICMS importação e ICMS diferencial de alíquotas”.
Na prática, a medida barateia o custo do investimento em construção de usinas solares e de outras fontes de energia renovável, tornando MS mais competitivo para estes investimentos frente a outros Estados da Federação.
De acordo com o Decreto, o contribuinte deverá realizar um requerimento eletrônico à SEFAZ (sistema e-SAP), para obtenção de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária. A publicação traz no seu anexo a lista destes bens alcançados pelo benefício fiscal, separadamente, por fonte renovável.
Conforme a norma, o bem adquirido não pode se tratar de peças e partes de reposição. Além disso, existem proteções que evitam fraudes e desvios de finalidade, como a não aplicação do benefício se ocorrer venda do bem dentro de 5 anos da aquisição e a locação ou arrendamento do bem. Nestes casos, o imposto será devido, com correção, juros e multa.