No total, a Lei Aldir Blanc destinou ao Estado e seus 79 municípios, o valor de R$ 40.784.545,71
Já está na conta do Estado de Mato Grosso do Sul os R$ 20.514.887,18 repassados pelo Governo Federal, referentes a Lei Aldir Blanc (Lei federal nº 14.017 de 29 de junho de 2020). Destinado a trabalhadores e trabalhadoras de cultura, esse valor destinado ao Estado prevê auxílio emergencial de R$ 1.800,00, divididos em três parcelas de R$ 600,00 (inciso I do artigo 2º) e apoio financeiro para a execução de editais, chamadas públicas, aquisição de bens e serviços culturais, entre outros (inciso III do artigo 2º).
Além do Estado, também receberam recurso da Lei Aldir Blanc os municípios de Três Lagoas (R$ 838.668,7) e de Glória de Dourados (R$ 82.591,94). Para o recebimento do valor de R$ 20.269.658,53, os municípios de Mato Grosso do Sul deverão cumprir diversos critérios estabelecidos na lei. No total, a Lei Aldir Blanc destinou ao Estado e seus 79 municípios, o valor de R$ 40.784.545,71.
No caso dos municípios, a operacionalização do subsídio é apenas para o item II do artigo 2º da Lei, que diz respeito aos espaços culturais. “As prefeituras municipais destinarão o recurso recebido para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social”, explicou a diretora-presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS), Mara Caseiro.
Segundo ela, o apoio financeiro desses espaços culturais terá o valor mínimo de R$ 3 mil e máximo de R$ 10 mil. “Esse subsídio será disponibilizado por três meses, sendo a sua execução, bem como os critérios da divisão do repasse, de responsabilidade dos gestores municipais”, disse.
Em conversa com a diretora-presidente Mara Caseiro, o governador Reinaldo Azambuja expressou a importância do recurso da Lei Aldir Blanc nesse momento de dificuldades dos artistas de todos os segmentos culturais. “É de suma importância que a disponibilização desse auxílio emergencial atenda os trabalhadores e trabalhadoras de Cultura que mais precisam e que mais foram prejudicados com as restrições sanitárias da pandemia da Covid-19”, declarou.
Renda básica emergencial
De exclusividade do Estado, o inciso I do artigo 2º da Lei Aldir Blanc, trata da renda básica emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras de Cultura. Esta ação necessitará da parceria dos municípios no que diz respeito à divulgação do cadastramento e na busca desses profissionais de cultura que mais precisam de ajuda.
“O cadastramento desses trabalhadores e trabalhadoras será feito por meio de plataforma que está em fase de construção e que logo estará disponível para inscrição dos futuros beneficiários da Lei”, informou Mara Caseiro.
CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DA RENDA EMERGENCIAL
Farão jus à renda emergencial prevista, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
Não terem emprego formal ativo;
Não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1o do art. 7o da Lei; e não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982, de 2 de abril de 2020.
1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.
2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.