A Justiça manteve, por unanimidade, a condenação do falso pastor denunciado por estelionato no âmbito de fé e cura espiritual, conforme decisão proferida pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
A decisão teve origem em denúncia apresentada pelo Promotor de Justiça João Linhares, da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, após investigação indicar que o acusado utilizava redes sociais para divulgar supostas curas milagrosas e atrair pessoas em situação de vulnerabilidade emocional.
De acordo com os autos, uma das vítimas foi convencida a custear despesas de viagem, hospedagem e alimentação do réu, acreditando que receberia a cura de cicatrizes por meio de intervenções religiosas.
Apesar da defesa apresentar pedido de absolvição por suposta insuficiência de provas, o Tribunal de Justiça de MS rejeitou todas as alegações e concluiu que havia provas robustas da autoria e da materialidade do crime.
Conforme as provas colhidas ao longo das investigações, o falso líder religioso induziu a vítima ao erro mediante promessas de curas sem qualquer fundamento, obtendo vantagem econômica ilícita.
Com a decisão da 2ª Câmara Criminal, foi mantida integralmente a sentença condenatória, consolidando o entendimento de que a exploração da fé com o objetivo de obter vantagem patrimonial configura crime de estelionato.
O Promotor de Justiça João Linhares, responsável pelo caso, ressaltou que a condenação tem “relevante reflexo jurídico, social e até impacto religioso, pois manteve a tese que sustentamos de que liberdade religiosa não se confunde e tampouco compreende a manipulação de vítimas extremamente vulneráveis, doentes, frágeis, mediante falsas promessas de cura e a exigência de pagamentos financeiros”.
Entenda
A denúncia do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) teve origem em fatos ocorridos em 2016. Após ser condenado por estelionato em primeira instância, o réu recorreu ao TJMS, alegando nulidades processuais e insuficiência de provas, no entanto, ao analisar o caso, a 2ª Câmara Criminal rejeitou todos os argumentos da defesa e manteve integralmente a condenação.
O “modus operandi”
O crime aconteceu em 2016, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul. O falso pastor mantinha canais no YouTube e Facebook onde postava vídeos de supostos milagres, com títulos sensacionalistas como “Ele ora e cicatrizes desaparecem”, “Cega de nascença volta a enxergar” e “Mulher tem seio reconstruído na hora”.
Atraída por essas promessas, uma vítima de Dourados, que possuía cicatriz na perna, entrou em contato com o autor e este afirmou que tinha o dom de “curas e maravilhas” e convenceu a mulher a custear sua viagem do interior de São Paulo para Mato Grosso do Sul, sob o pretexto de realizar o “milagre” pessoalmente.
A vítima desembolsou cerca de R$ 1.680,00 apenas com custos de viagem e hotel para o réu e sua família, além de outras despesas que totalizaram prejuízos estimados em R$ 4 mil.
Durante os cultos realizados em Campo Grande, o tal pastor submeteu a vítima a situações vexatórias, expondo sua cicatriz aos demais presentes e, diante da não ocorrência da cura, culpava a própria fiel, alegando que ela era “pecadora” ou não tinha fé suficiente.
A Justiça argumentou para sustentar a tese de condenação, o fato de que “a promessa de cura por meio de orações e atos religiosos, quando vinculada à exigência de pagamento (...), caracteriza-se o elemento essencial do estelionato: a fraude”.
O Juiz ressaltou ainda que, embora o Estado não deva interferir na liberdade de crença, o Direito Penal não pode ignorar o uso da fé alheia para auferir benefícios indevidos mediante promessas falsas. Ficou comprovado que o réu agiu com dolo preordenado, prometendo um resultado (o desaparecimento da cicatriz) que sabia ser impossível, apenas para enriquecer às custas alheias.
O autor foi condenado à pena de um ano de prisão e pagamento de dez dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da condenação.