A prefeitura de Dourados manteve o ponto facultativo do feriado de Carnaval. A decisão segue o governo do estado, que manterá o ponto nas repartições públicas nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021. No entanto, as festividades continuam suspensas na cidade.
Os serviços considerados essenciais funcionarão normalmente. O PAM (Pronto Atendimento Médico) funcionará das 6h à meia-noite, como já ocorre normalmente.
O decreto também estabelece que, “em razão da emergência de saúde pública ocasionada pela Covid-19, entre os dias 12 e 17 de fevereiro, a suspensão das atividades que possam acarretar aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados de uso coletivo”.
O prefeito Alan Guedes reforçou a importância de manter os cuidados preventivos para evitar o aumento do contágio. A administração municipal determinou ainda, que as fiscalizações e medidas de controle à disseminação da Covid-19 sejam intensificadas no período.
Segue decreto na íntegra:
“DECRETO Nº 83 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.
Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso das atribuições que confere o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município; Considerando a tradicional comemoração do carnaval dia 16 (dezesseis) de fevereiro do corrente ano; Considerando o Decreto 15.603, de 05 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul; D E C R E T A:
Art. 1º. Fica declarado Ponto Facultativo, nas Repartições Públicas Municipais, nos dias 15 a 17 de fevereiro de 2021.
Art. 2º. Os serviços considerados essenciais funcionarão normalmente durante o período indicado no artigo 1º deste Decreto, sem qualquer pagamento adicional aos servidores lotados nestes órgãos. Paragrafo único: O PAM funcionará normalmente das 6:00 às 0:00h no período indicado.
Art. 3º. Fica determinado, em todo o território do Município de Dourados, em razão da emergência de saúde pública ocasionada pela Covid-19, entre os dias 12 a 17 de fevereiro de 2021, a suspensão das atividades que possam acarretar aglomeração de pessoas, em espaços públicos ou privados de uso coletivo, como:
I – eventos em logradouros, quais sejam, ruas, avenidas, praças, viadutos, entre outros;
II – shows de música com banda ou grupo ou o funcionamento, nos ambientes internos ou externos, de pista de dança, nos espaços referidos no caput deste artigo.
III – outras atividades que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas. Parágrafo único: Durante o período estabelecido neste artigo deverão ser intensificadas as ações de fiscalização e medidas de controle e combate à disseminação da Covid-19.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor da data de sua publicação.